Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 77 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 77 Os livros e arquivos dos atuais cartórios das Varas da Justiça local, privativas dos feitos da Fazenda Nacional, passarão para as Varas Federais do mesmo número das Seções judiciárias, respectivas.
Parágrafo único Nas Seções Judiciárias onde não for exeqüível a medida prevista neste artigo, o Diretor do Foro proverá a respeito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 da Lei 5.010/1966
1 decisão do STJ cita o art. 77 da Lei 5.010/1966, em 2014.