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Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)

Art. 76 da Lei 5.010/1966

Norma
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 76 Na Seção Judiciária onde existir apenas uma Vara, o seu titular presidirá a comissão de instalação da Justiça Federal, composta do Juiz Federal Substituto, de um Procurador da República e de um advogado militante, indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a incumbência de:

I – escolher e indicar o prédio onde funcionará a Justiça Federal;

II – preparar as minutas dos atos ou contratos necessários ao uso ou locação do prédio;

III – apresentar ao Conselho o orçamento para a instalação das Varas e Serviços Auxiliares;

IV – providenciar a compra de material, mobiliário, máquinas e utensílios;

V – adotar medidas para o funcionamento provisório;

VI – executar os encargos cometidos pelo Conselho.

§ 1º Nas Seções onde existir pluralidade de Varas, integrarão a Comissão os demais Juízes Federais, sob a presidência do titular da Primeira Vara.

§ 2º Os servidores nomeados na forma do artigo 74, § 2º tomarão posse perante o Juiz titular da Vara única, ou da primeira Vara, e colaboração nos atos de instalação da Justiça Federal. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 253, de 28/2/1967)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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