Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)

Art. 75 da Lei 5.010/1966

Norma
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 75 Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão em exercício, dentro em sessenta dias, contados da publicação do decreto de nomeação cabendo ao Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal designar a data para esse ato. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 253, de 28/2/1967)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 75 da Lei 5.010/1966

45 decisões do STJ citam o art. 75 da Lei 5.010/1966, de 1991 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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