Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 75 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 75 Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão em exercício, dentro em sessenta dias, contados da publicação do decreto de nomeação cabendo ao Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal designar a data para esse ato. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 253, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 da Lei 5.010/1966
45 decisões do STJ citam o art. 75 da Lei 5.010/1966, de 1991 a 2026.