Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 74 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 74 As primeiras nomeações de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos serão feitas por livre escolha do Presidente da República, dentre brasileiros de saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º A nomeação do Juiz Federal e do Juiz Federal Substituto será precedida do assentimento do Senado Federal.
§ 2º Para o primeiro provimento dos cargos dos serviços auxiliares da Justiça Federal poderão ser aproveitados servidores estáveis da União, inclusive das Secretarias dos Tribunais Federais e das Varas da Fazenda Federal do Distrito Federal, e, ainda, servidores estáveis das Varas da Fazenda Nacional dos Estados.
§ 3º Nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, os decretos de nomeação dos Juízes Federais designarão as Varas de que serão Titulares. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 253, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 da Lei 5.010/1966
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 74 da Lei 5.010/1966, de 1988 a 2004.