Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 84 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 84 Serão arquivados, cancelando-se a dívida respectiva, os executivos fiscais inferiores à metade do maior salário-mínimo vigente no país.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.