Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 85 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 85 Enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85 da Lei 5.010/1966
32 decisões do STF, do STJ citam o art. 85 da Lei 5.010/1966, de 1998 a 2026.