Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 92 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 92 Enquanto não for promulgada a nova Lei Orgânica do Ministério Público Federal, compete aos Subprocuradores-Gerais e aos Procuradores da República, conforme o caso, e na forma determinada pelo Procurador-Geral da República, promover ação penal e intervir em todos os feitos criminais sujeitos à jurisdição da Justiça Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 92 da Lei 5.010/1966
1 decisão do STF cita o art. 92 da Lei 5.010/1966, em 1973.