Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 95 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 95 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.