Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)
Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 436, de 27/1/1969)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1.010 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 5.474/1968, de 1984 a 2026.