Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)
Art. 10 da Lei 5.474/1968
Texto
Art. 10 No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 5.474/1968
49 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 5.474/1968, de 1992 a 2023.