Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)
Art. 11 da Lei 5.474/1968
Texto
Art. 11 A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.
Parágrafo único A reforma ou prorrogação de que trata este artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endosso ou aval, requer a anuência expressa destes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 5.474/1968
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 5.474/1968, de 2001 a 2023.