Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)
Art. 12 da Lei 5.474/1968
Texto
Art. 12 O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador.
Parágrafo único O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 5.474/1968
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 5.474/1968, de 1984 a 2026.