Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)
Art. 13 da Lei 5.474/1968
Texto
Art. 13 A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento.
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27/1/1969)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 5.474/1968
2.041 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 5.474/1968, de 1969 a 2026.