Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)
Art. 14 da Lei 5.474/1968
Texto
Art. 14 Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no art. 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27/1/1969)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 5.474/1968
120 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 5.474/1968, de 1974 a 2026.