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Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)

Art. 15 da Lei 5.474/1968

Norma
Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 15 A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.458, de 1/11/1977)

I – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.458, de 1/11/1977)

II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.458, de 1/11/1977)

a) haja sido protestada; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.458, de 1/11/1977)

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.301, de 7/1/2022)

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.458, de 1/11/1977)

§ 1º Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.458, de 1/11/1977)

§ 2º Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.458, de 1/11/1977)

§ 3º A comprovação por meio eletrônico de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.301, de 7/1/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 5.474/1968

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