Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)
Art. 16 da Lei 5.474/1968
Texto
Art. 16 Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos I e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.458, de 1/11/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 5.474/1968
102 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 5.474/1968, de 1991 a 2026.