Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)
Art. 17 da Lei 5.474/1968
Texto
Art. 17 O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.458, de 1/11/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 5.474/1968
184 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 5.474/1968, de 1984 a 2026.