Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)
Art. 18 da Lei 5.474/1968
Texto
Art. 18 A pretensão à execução da duplicata prescreve:
I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;
II – contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
III – de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
§ 1º A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.
§ 2º Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.458, de 1/11/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 5.474/1968
456 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 5.474/1968, de 1990 a 2026.