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Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)

Art. 19 da Lei 5.474/1968

Norma
Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 19 A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas.

§ 1º No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias.

§ 2º Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos.

§ 3º O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que os requisitos deste artigo sejam observados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 da Lei 5.474/1968

30 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 5.474/1968, de 1984 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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