Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)
Art. 20 da Lei 5.474/1968
Texto
Art. 20 Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.051, de 18/5/2021, convertida na Lei nº 14.206, de 27/9/2021)
I – as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.051, de 18/5/2021, convertida na Lei nº 14.206, de 27/9/2021)
II – o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.051, de 18/5/2021, convertida na Lei nº 14.206, de 27/9/2021)
§ 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.
§ 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.
§ 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 436, de 27/1/1969)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 5.474/1968
1.002 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 5.474/1968, de 1981 a 2026.