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Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)

Art. 20 da Lei 5.474/1968

Norma
Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 20 Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.051, de 18/5/2021, convertida na Lei nº 14.206, de 27/9/2021)

I – as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.051, de 18/5/2021, convertida na Lei nº 14.206, de 27/9/2021)

II – o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.051, de 18/5/2021, convertida na Lei nº 14.206, de 27/9/2021)

§ 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.

§ 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.

§ 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 436, de 27/1/1969)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 5.474/1968

1.002 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 5.474/1968, de 1981 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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