Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)
Art. 21 da Lei 5.474/1968
Texto
Art. 21 O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:
I – não correspondência com os serviços efetivamente contratados;
II – vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;
III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 5.474/1968
228 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 5.474/1968, de 1998 a 2026.