Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)

Art. 21 da Lei 5.474/1968

Norma
Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 21 O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:

I – não correspondência com os serviços efetivamente contratados;

II – vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;

III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 21 da Lei 5.474/1968

228 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 5.474/1968, de 1998 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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