Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)
Art. 23 da Lei 5.474/1968
Texto
Art. 23 A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 5.474/1968
89 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 5.474/1968, de 1979 a 2026.