Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)
Art. 24 da Lei 5.474/1968
Texto
Art. 24 Da duplicata poderão constar outras indicações, desde que não alterem sua feição característica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 5.474/1968
11 decisões do STJ citam o art. 24 da Lei 5.474/1968, de 2010 a 2019.