Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)
Art. 25 da Lei 5.474/1968
Texto
Art. 25 Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 5.474/1968
483 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 5.474/1968, de 1976 a 2026.