Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)
Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I – avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II – vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
568 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 5.474/1968, de 1982 a 2026.