Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)
Art. 21 da Lei 5.478/1968
Texto
Art. 21 O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:
Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada." (No novo Código Penal - Decreto-Lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, alterado pela Lei nº 6.016, de 31 de dezembro de 1973 - corresponde ao art. 269).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 5.478/1968
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 5.478/1968, de 1983 a 2015.