Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)
Art. 20 da Lei 5.478/1968
Texto
Art. 20 As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta Lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 5.478/1968
35 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 5.478/1968, de 1984 a 2024.