Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)
Art. 19 da Lei 5.478/1968
Texto
Art. 19 O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/1973)
§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/1973)
§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 5.478/1968
203 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 5.478/1968, de 1978 a 2026.