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Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)

Art. 19 da Lei 5.478/1968

Norma
Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 19 O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/1973)

§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/1973)

§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/1973)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 da Lei 5.478/1968

203 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 5.478/1968, de 1978 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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