Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)
Art. 23 da Lei 5.478/1968
Texto
Art. 23 A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 5.478/1968
134 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 5.478/1968, de 1983 a 2020.