Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)

Art. 24 da Lei 5.478/1968

Norma
Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 24 A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juiz os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 24 da Lei 5.478/1968

15 decisões do STJ citam o art. 24 da Lei 5.478/1968, de 2001 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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