Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)
Art. 24 da Lei 5.478/1968
Texto
Art. 24 A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juiz os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 5.478/1968
15 decisões do STJ citam o art. 24 da Lei 5.478/1968, de 2001 a 2019.