Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)
Art. 25 da Lei 5.478/1968
Texto
Art. 25 A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentando capaz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 5.478/1968
10 decisões do STJ citam o art. 25 da Lei 5.478/1968, de 1998 a 2020.