Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)
Art. 26 da Lei 5.478/1968
Texto
Art. 26 É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965, o Juízo Federal da Capital da unidade federativa brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo brasileiro comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 5.478/1968
33 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 5.478/1968, de 1970 a 2026.