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Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)

Art. 26 da Lei 5.478/1968

Norma
Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 26 É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965, o Juízo Federal da Capital da unidade federativa brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.

Parágrafo único Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo brasileiro comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 26 da Lei 5.478/1968

33 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 5.478/1968, de 1970 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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