Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)
Art. 27 da Lei 5.478/1968
Texto
Art. 27 Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições do Código de Processo Civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 5.478/1968
1 decisão do STJ cita o art. 27 da Lei 5.478/1968, em 2019.