Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)
Art. 28 da Lei 5.478/1968
Texto
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.