Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)
Art. 29 da Lei 5.478/1968
Texto
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 5.478/1968
9 decisões do STF citam o art. 29 da Lei 5.478/1968, de 1979 a 1985.