Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)
Art. 6º da Lei 5.478/1968
Texto
Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento, deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 5.478/1968
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 5.478/1968, de 1998 a 2020.