Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Processo do Trabalho (Lei 5.584/1970)

Art. 3º da Lei 5.584/1970

Norma
Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.

Parágrafo único Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 5.584/1970

1 decisão do STF cita o art. 3º da Lei 5.584/1970, em 2011. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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