Vade Mecum · Lei do Processo do Trabalho (Lei 5.584/1970)
Art. 3º da Lei 5.584/1970
Texto
Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Parágrafo único Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 5.584/1970
1 decisão do STF cita o art. 3º da Lei 5.584/1970, em 2011.