Vade Mecum · Lei do Processo do Trabalho (Lei 5.584/1970)
Art. 4º da Lei 5.584/1970
Texto
Art. 4º Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 5.584/1970
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 4º da Lei 5.584/1970, de 2002 a 2025.