Vade Mecum · Lei do Processo do Trabalho (Lei 5.584/1970)
Art. 5º da Lei 5.584/1970
Texto
Art. 5º Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, o prazo de 8 (oito) dias, contados da data em que lhe for distribuído o processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 5.584/1970
6 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 5.584/1970, de 2004 a 2010.