Vade Mecum · Lei do Processo do Trabalho (Lei 5.584/1970)
Art. 6º da Lei 5.584/1970
Texto
Art. 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 5.584/1970
10 decisões do STF, do STJ citam o art. 6º da Lei 5.584/1970, de 1984 a 2018.