Vade Mecum · Lei do Processo do Trabalho (Lei 5.584/1970)
Art. 7º da Lei 5.584/1970
Texto
Art. 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 5.584/1970
10 decisões do STF, do STJ citam o art. 7º da Lei 5.584/1970, de 1993 a 2026.