Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Processo do Trabalho (Lei 5.584/1970)

Art. 8º da Lei 5.584/1970

Norma
Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 8º Das decisões proferidas nos dissídios coletivos poderá a União interpor recurso, o qual será sempre recebido no efeito suspensivo quanto à parte que exceder o índice fixado pela política salarial do Governo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 5.584/1970

1 decisão do STJ cita o art. 8º da Lei 5.584/1970, em 2002. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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