Vade Mecum · Lei do Processo do Trabalho (Lei 5.584/1970)
Art. 8º da Lei 5.584/1970
Texto
Art. 8º Das decisões proferidas nos dissídios coletivos poderá a União interpor recurso, o qual será sempre recebido no efeito suspensivo quanto à parte que exceder o índice fixado pela política salarial do Governo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 5.584/1970
1 decisão do STJ cita o art. 8º da Lei 5.584/1970, em 2002.