Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Processo do Trabalho (Lei 5.584/1970)

Art. 9º da Lei 5.584/1970

Norma
Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 9º No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.033, de 5/10/1982)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 5.584/1970

11 decisões do STF citam o art. 9º da Lei 5.584/1970, de 1987 a 2008. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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