Vade Mecum · Lei do Processo do Trabalho (Lei 5.584/1970)
Art. 9º da Lei 5.584/1970
Texto
Art. 9º No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.033, de 5/10/1982)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 5.584/1970
11 decisões do STF citam o art. 9º da Lei 5.584/1970, de 1987 a 2008.