Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 10 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 10 As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 17/4/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 5.764/1971
37 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 5.764/1971, de 1996 a 2026.