Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 9º da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 9º As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 5.764/1971
18 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 5.764/1971, de 2000 a 2026.