Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 8º da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 8º As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interêsse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único Para a prestação de serviços de interêsse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 5.764/1971
33 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 5.764/1971, de 2010 a 2020.