Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 12 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 12 As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 5.764/1971
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 5.764/1971, de 2007 a 2026.