Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 13 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 13 A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 5.764/1971
75 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 5.764/1971, de 2001 a 2026.