Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 20 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 20 A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 5.764/1971
4 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 5.764/1971, de 2017 a 2024.