Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 21 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 21 O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:
I – a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
II – os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;
III – o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
IV – a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
V – o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
VI – as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interêsse particular sem privá-los da participação nos debates;
VII – os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII – o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
IX – o modo de reformar o estatuto;
X – o número mínimo de associados.
XI – se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.806, de 10/1/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 5.764/1971
986 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 5.764/1971, de 1999 a 2026.